FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Estabelece que os recursos orçados para cada Estado Parte na Decisão CMC N° 44/07 e não alocados durante o ano de 2008 permanecerão, em caráter excepcional, à disposição de cada Estado Parte, para alocá-los no ano de 2009 a novos projetos