DEC.CMC N°17/06

FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

Estabelece que, caso a Decisão CMC Nº 18/05 entre em vigor durante o ano de 2006, os Estados Partes deverão integrar a totalidade das contribuições anuais para o FOCEM, por eles previstas em nível nacional para tal ano.

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